ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O RISCO DA FALÁCIA DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS
DOI:
https://doi.org/10.22293/2179507x.v16i40.3108Resumo
A pesquisa tem por objeto analisar o artigo 389 do Código Civil brasileiro, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, como uma das consequências impostas ao devedor, em razão do inadimplemento da sua obrigação, com o escopo de demonstrar que a resposta que o poder judiciário tem dado para essa questão, por vezes, frusta os princípios da reparação integral dos danos e o da sucumbência. Com efeito, além de asseverar, no referido artigo 389, que pelo descumprimento da obrigação o devedor responde por juros e correção monetária, não declinados em termos positivistas no dispositivo correspondente no Código Bevilaqua, o atual código faz ainda alusão expressa aos honorários advocatícios. Assim, o nosso legislador esclarece, no referido texto normativo, que o valor a ser pago pelo devedor ao credor, na hipótese de inadimplemento, deve incluir os honorários advocatícios. Contudo, doutrina e jurisprudência divergem com relação a qual tipo de honorários advocatícios o texto normativo faz referência. Conclui que, ao não se deferir o pedido de condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais, os princípios da reparação integral dos danos e da sucumbência são desrespeitados. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.Downloads
Publicado
2024-12-05
Como Citar
Oliveira, G. H. de. (2024). ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O RISCO DA FALÁCIA DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. Duc In Altum - Cadernos De Direito, 16(40). https://doi.org/10.22293/2179507x.v16i40.3108
Edição
Seção
ARTIGOS