A EXEGESE DO TEXTO DE NERATIUS D. 18, 3, 5: A LEX COMMISSORIA COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOI:
https://doi.org/10.22293/2179-507x.v12i28.1439Resumen
A lex commissoria é elemento acidental adicionado aos contratos de compra e venda, e, a partir de Nerácio, passou a ser entendida como cláusula suspensivamente condicionada, mediante a qual, identificado o decurso do prazo sem que o comprador adimplisse a prestação, operava-se a resolução contratual, extinguindo a relação jurídica. A lex commissoria decorria do próprio instrumento contratual, de maneira expressa, de modo a exteriorizar a intenção resolutiva das partes caso o adimplemento não ocorresse no prazo avençado. Entretanto, já no Direito Romano, o vendedor podia exercer o jus variandi, pois facultava-se ao credor exigir a contraprestação devida, ou resolver o contrato, reavendo para si a res e os frutos percebidos enquanto pendente a condição. Apesar das diferenças verificadas entre os institutos, principalmente em virtude de que a resolução contratual no Direito Romano restringia-se aos contratos aos quais era adicionada a lex commissoria, enquanto que hoje é regra geral aplicada aos negócios jurídicos bilaterais (artigo 475 do CC/02), a principal característica mantida é a tentativa de o ordenamento jurídico extirpar o enriquecimento sem causa, reestabelecendo o status quo ante.Citas
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