<b>A PRUDÊNCIA COMO ELEMENTO INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL: PARA A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS</b><br/>PRUDENCE AS AN INHERENT ELEMENT OF JURISDIC-TIONAL ACTIVITY: TO THE EFFECTIVENESS OF HUMAN DIGNITY, FUNDAMENTAL RIGHTS AND HUMAN RIGHTS

Autores/as

  • Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral Universidade Estadual de Londrina
  • Adelino Borges Ferreira Universidade Estadual de Londrina
  • Paulo Roberto Ciola de Castro Universidade Estadual de Londrina

DOI:

https://doi.org/10.22293/2179-507x.v11i23.1046

Resumen

Considerado o paradigma constitucional referente ao Estado Democrático de Direito, espera-se dos magistrados atuação condizente com tal pauta axiológica. As respostas do Poder Judiciário almejarão efetivar a dignidade humana, direitos humanos e direitos fundamentais. Hodiernamente, vislumbra-se o solipsismo por parte do julgador, ao exarar sua própria visão moral em decisões, e inadvertidamente relegar a segundo plano o ordenamento constitucional. Nesse sentido, adotando-se o método dedutivo, objetiva-se analisar se a prudência, como virtude, é elemento relevante ao método de interpretação e aplicação do Direito, permitindo a tomada de decisão justa e equidistante, amparada nos fins constitucionais. Infere-se da análise ser a prudência elemento inerente à atividade jurisdicional, que permitirá a tomada de decisão adequada em casos concretos, em vias de efetivação da dignidade, assim como de direitos humanos e fundamentais.

Citas

AQUINO, Tomás de. Suma teológica. São Paulo: Loyola, 2001-2006, 11v.

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996.

ALVES, Alaôr Caffé. As Raízes Sociais da Filosofia do Direito: uma visão crítica. In: Alaôr Caffé Alves, Celso Lafer, Eros Roberto Grau, Fábio Konder

Comparato, Goffredo da Silva Telles Junior, Tercio Sampaio Ferraz Junior: O que é filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Editora Lúmen, 2002.

BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do Direito: os conceitos fundamentais e a tradição jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BITTAR, Eduardo C.B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: Acesso em: 10 de jan. 2018.

_____. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 21 set. 2018.

COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução de Eduardo Brandão. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica jurídica e Constituição no Estado de Direito Democrático. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

_____. Hermenêutica Constitucional: um contributo à construção do Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos: gênese dos Direitos Humanos. v.1. São Paulo: Acadêmica, 1994.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. 8ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2013.

MONREAL, Eduardo Novoa. O Direito como Obstáculo à Transformação Social. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Revista de Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 29, p. 233 a 258, jul/dez 2006.

__________. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MORENTE, Manuel Garcia. Fundamentos de Filosofia: Lições Preliminares. 8ª ed. São Paulo: Mestre Jou, 1980.

PIRES, Cecília. Filosofia, como pronunciá-la? In: HELFER, Inácio; ROHDEN, Luiz; SCHEID, Urbano. O que é filosofia? São Leopoldo/RS: Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2003.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

__________. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Revista Novos Estudos Jurídicos – UNIVALI. vol. 15, n. 1, jan/abr 2010.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

VAZ, Anderson Rosa. A cláusula da reserva do financeiramente possível como instrumento de efetivação planejada dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, a. 15, n. 61, out/dez 2007.

VIGO, Rodolfo Luis. Interpretação Jurídica: Do modelo juspositivista-legalista do século XIX às novas perspectivas. Tradução de Susana Elena Dalle Mura. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Publicado

2019-09-04

Cómo citar

Amaral, A. C. C. Z. M. do, Ferreira, A. B., & Castro, P. R. C. de. (2019). <b>A PRUDÊNCIA COMO ELEMENTO INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL: PARA A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS</b><br/>PRUDENCE AS AN INHERENT ELEMENT OF JURISDIC-TIONAL ACTIVITY: TO THE EFFECTIVENESS OF HUMAN DIGNITY, FUNDAMENTAL RIGHTS AND HUMAN RIGHTS. Duc In Altum - Cadernos De Direito, 11(23). https://doi.org/10.22293/2179-507x.v11i23.1046

Número

Sección

ARTIGOS