SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Autores

  • JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO JÚNIOR FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

Desde que a presunção de inocência passou a ser prevista em inúmeros Tratados Internacionais, instalaram-se diversas discussões acerca da extensão desse princípio e as suas consequências. Hoje em dia, com o exponente aumento da criminalidade no país, a população passou a exigir políticas em busca de uma maior e mais rápida forma de punir, com a ideia de que tais medidas reduziriam a impunidade. Sobre a execução provisória da pena, o Brasil esteve de frente a uma mudança jurisprudencial inoculada no Supremo Tribunal Federal, em que se discutia se era constitucional a execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. Diante dessa questão, o presente trabalho de conclusão de curso se debruça sobre o julgamento do HC 126.292/SP, com direcionamento a compreensão do princípio constitucional da presunção de inocência. Primeiramente, realizou-se uma análise histórica dos princípios constitucionais criminais. Em seguinte, foi feita uma análise do Princípio da Presunção de Inocência em diversos ordenamentos jurídicos internacionais, bem como a sua recepção nas Constituições de 1824, 1934, 1937, Ai5, em 1968 e a atual Constituição cidadã de 1988. Por fim, apresentou-se uma análise do posicionamento da Suprema Corte nos julgamentos e sua linearidade em relação ao tema. Neste sentido, o objetivo geral de pesquisa repousa sobre a inconstitucionalidade da execução provisória da pena pelo esgotamento das vias recursais em segunda instância. Através de método hipotético dedutivo, a presente pesquisa concluiu que a execução da pena ainda com recursos a serem julgados fere o Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, pois o princípio da presunção de inocência afirma que só haverá culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, em respeito à Constituição, notadamente ao art. 5º, inciso LVII, considera-se inconstitucional a execução provisória da pena fundada no esgotamento das vias recursais em segunda instância.

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Publicado

2022-04-05

Como Citar

ARAÚJO JÚNIOR, J. M. D. . (2022). SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 11(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2081

Edição

Seção

DIREITO