A SELETIVIDADE NA DOGMÁTICA PENAL: O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A CRIAÇÃO DO ESTEREÓTIPO DO CLIENTE DO SISTEMA PENAL ATRAVÉS DA DOGMÁTICA

Autores

  • ALEXANDRE NUNES DE ARAÚJO FILHO FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

Processos seletivos de criminalização são realizados, através do poder de punir, utilizando-se da dogmática penal. Questiona-se se o Direito Penal do inimigo é compatível com a seletividade na dogmática penal. A reflexão do presente tema se inicia com a análise da mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social, que a Criminologia apresenta, ao passo que se desenvolve a crise do paradigma etiológico, em razão das teorias sociológicas que surgiram, dentre elas a teoria do desvio de Howard Becker, onde se é apresentado o conceito de labelling approach. Por decorrência lógica, é realizada uma análise dentro da perspectiva da criminologia, desafiando as convenções da criminologia ortodoxa, utilizando procedimentos de análise histórico, sociológico, criminal e comparativo. A autonomia da criminologia, em relação ao Direito Penal, foi uma consequência, do desenvolvimento das teorias sociológicas, que rompeu o subjetivismo que era imposto a criminologia em face da utilização do paradigma etiológico. Surgem teorias decorrentes do paradigma do desvio, onde se destacam as teorias do consenso e do conflito, modelos estes estruturados para a sociedade norte-americana. Em consequência do labelling approach foi desenvolvida a seletividade através do controle penal por meio das agências primária e secundária, a primeira realizada por parlamentares e chefes do poder executivo e a segunda por policiais, juízes, promotores e agentes penitenciários. Demonstra-se de fato que há uma orientação seletiva pelas agências secundárias ao selecionar indivíduos, ao passo que é verificado o estereótipo dos selecionados, com baixa instrução e capacidade econômica, mediante controle e seleção de agências secundárias que em geral selecionam as vítimas vulneráveis. É apresentado a seletividade do controle penal brasileiro, informando os dados do sistema penitenciário e que a maior incidência da criminalidade é causada pelo cometimento de crimes em razão de drogas, furto e roubo. Ao passo que para se chegar no Direito penal do inimigo se faz necessário entender como se originou a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann aplicado ao Direito, em que consiste na teoria das expectativas das normas abordado no funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs e que posteriormente desenvolveu o Direito penal do inimigo.

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Publicado

2021-08-23

Como Citar

ARAÚJO FILHO, A. N. D. . (2021). A SELETIVIDADE NA DOGMÁTICA PENAL: O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A CRIAÇÃO DO ESTEREÓTIPO DO CLIENTE DO SISTEMA PENAL ATRAVÉS DA DOGMÁTICA. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 11(3). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/1686

Edição

Seção

MESTRADO EM DIREITO