A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE: UMA CRÍTICA A SÚMULA 609 DO STJ

Autores

  • MIRELLY STEFFANY DA SILVA SOUSA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O contrato de seguro de vida assume uma relevância desmedida na sociedade contemporânea, em que as seguradoras transferem para si o risco relacionado com a morte ou eventual sobrevivência da pessoa segurada, se dispondo a efetuar o pagamento da indenização securitária na ocorrência de sinistros. Nesta toada, salienta-se que Poder Judiciário continuamente discutiu acerca da legitimidade e licitude da negativa securitária em caso de doença preexistente, principalmente quando a seguradora não realiza exames prévios anteriores a contratação. Sendo assim, o STJ, em abril de 2018, editou a súmula 609, afirmando que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Entretanto, a Egrégia Corte Superior, na edição da súmula, não se atentou para o ônus excessivo imputado não condizente com a realidade de contratação em massa, própria da estrutura securitária, além dos princípios da boa-fé objetiva e mutualismo, o que legitima a recusa securitária, mesmo quando não ocorre exames médicos prévios a contratação. Com isso, o objetivo geral da presente pesquisa é: verificar se a conduta da seguradora em negar a indenização securitária nos casos em que o sinistro decorrer de doença preexistente, não declarada pelo segurado quando do preenchimento da proposta e questionário de risco, quando não há a realização de exames prévios, é lícita. Cuja metodologia é qualitativa. Destarte, restou consignado que a aplicação deste assentamento da primeira parte da súmula, referente a exigência de exames médicos prévios, se mostra prejudicial a ambas partes contratantes, haja vista a negação aos princípios do mutualismo e da boa-fé objetiva, a contrassenso fático, põe em risco a estrutura e funcionamento do contrato de seguro de vida

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Publicado

2022-04-05

Como Citar

SOUSA, M. S. D. S. . (2022). A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE: UMA CRÍTICA A SÚMULA 609 DO STJ. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 11(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2095

Edição

Seção

DIREITO