O OBSERVADOR, A TEORIA CONSTITUCIONAL E O GOVERNO DOS JUÍZES – A DECISÃO JUDICIAL COMO FRONTEIRA DO CONSTITUCIONALISMO?

Autores

  • Luciano Nascimento Silva UFPB
  • Allan Jones Andreza Silva FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O sistema organiza (simplifica) a complexidade do seu entorno e assim formula suas estruturas através da observação, a partir do que estabelece o que deve ser reconhecido como saber, verdade e, até mesmo, direito, ocultando por intermédio da seletividade seu paradoxo operativo que também implica em possibilidades de não-saber, não-verdade e não-direito. A evolução da teoria constitucional, acoplamento entre política e direito, reflete essa tentativa de redução da complexidade de uma sociedade em transformação, em crescente velocidade, oportunidade na qual se distingui o observador-juiz que irá dar cabo da observação para (re)construir o direito, que paradoxalmente não observa os limites da sua não-observação, do seu não-saber e do não-direito. O Direito, ou melhor, o Direito Constitucional e os observadores-juizes não observam sua não-observação, não se auto-observam, mas são observados e constroem suas comunicações, seu fundamento de legitimidade, a partir da seletividade da observação. O que falar então sobre constitucionalismo?

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Publicado

2024-04-16

Como Citar

Silva, L. N. ., & Silva, A. J. A. . (2024). O OBSERVADOR, A TEORIA CONSTITUCIONAL E O GOVERNO DOS JUÍZES – A DECISÃO JUDICIAL COMO FRONTEIRA DO CONSTITUCIONALISMO?. Duc In Altum - Cadernos De Direito, 15(36). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/2724