AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS E OS DIREITOS HUMANOS: ANÁLISE SOBRE A TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO

Autores

  • Ana Carolina Gusmão da Costa FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ
  • Letícia Garrone Moreira Franco FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ
  • Marcos Paulo da Silva Oliveira FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ
  • José Luiz Quadros de Magalhães FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

A partir da Constituição Federal de 1988, tem-se a previsão constitucional de proteção às comunidades quilombolas, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 68, dispondo que, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos. Ainda nesse sentido, o Art. 216, §5º da Carta Magna dispõe sobre o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (BRASIL, 1988). A partir do que estabelece o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto nº 4.887, de 2003, regulamenta os procedimentos para identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, os critérios jurídicos para a caracterização e para a defesa das Comunidades Quilombolas estão garantidos, sobretudo, pela Constituição Federal de 1988, pelo Decreto 4.887 de 2003, e pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). Observa-se que, em Minas Gerais, a falta de um procedimento específico e a demasiada burocracia na implementação do Decreto 4.887/2003, mediante atuação do INCRA e demais órgãos federais, tornaram-se o maior impeditivo da eficácia do procedimento administrativo de titulação. Em Minas Gerais há cerca de 480 comunidades quilombolas catalogadas pelo Centro de Documentação Elóy Ferreira da Silva, destas, de acordo com relatórios da Fundação Palmares (2015), até 2018, foram certificadas 193 comunidades, porém apenas uma comunidade foi titulada, a comunidade Porto Coris, que foi deslocada de seu território para construção da Usina Hidrelétrica de Irapé. Verifica-se que a morosidade e defasagem dos atuais meios existentes para assegurar os direitos constitucionalmente previstos a essas comunidades têm as colocado em risco e mitigado seus direitos fundamentais, e, portanto, não estão em consonância com o discurso contemporâneo dos direitos humanos. Desta feita, é certo que tais procedimentos devem passar por uma vasta adaptação no intuito de garantir maior proteção e acesso de direitos a esses povos tradicionais.

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Publicado

2024-03-13

Como Citar

Costa, A. C. G. da, Franco, L. G. M. ., Oliveira, M. P. da S. ., & Magalhães, J. L. Q. de . (2024). AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS E OS DIREITOS HUMANOS: ANÁLISE SOBRE A TITULAÇÃO DO TERRITÓRIO. Duc In Altum - Cadernos De Direito, 14(34). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/2638