A HERMENÊUTICA FILOSÓFICA COMO BARREIRA PARA O ATIVISMO JUDICIAL
DOI:
https://doi.org/10.22293/2179507x.v14i32.2260Resumo
Este trabalho propõe uma discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário, em face da inefetividade dos direitos garantidos pela Constituição Federal. A discussão de temas como déficit legislativo, promessas não cumpridas e jurisdição constitucional surge como base para a pesquisa, que visa buscar uma resposta a esse crescente apelo à jurisdição, sem que se incida em julgamentos ativistas. O trabalho defende um combate aos julgamentos subjetivos de juízes e tribunais, mas adverte da importância da jurisdição constitucional para a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos, fazendo-se necessária uma diferenciação entre ativismo e judicialização. Amparar-se-á na Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer e na Crítica Hermenêutica do Direito de Lenio Streck, buscando-se o estabelecimento de respostas no Constitucionalismo Contemporâneo. A pesquisa é qualitativa e emprega o método utilizado foi o dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica em fontes secundárias.Referências
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. Luíz Afonso Heck. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, I. W.; TIMM, L. B. (Org). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 111-147.
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
_____. “Ano do STF: Judicialização, ativismo e legitimidade democrática”. Revista Consultor Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica> Acesso em 29 abr. 22.
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme A. de. Curso de Filosofia do Direito. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CAMPOS, Carlos Alexandre Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial no Supremmo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
CAPELETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Constituição, Crise e Cidadania. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
_____. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
ELY, John Hart. Democracia e desconfiança: uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. Tradução de Juliana Lemos. São Paulo: Martins Fortes, 2010.
FACCINI NETO, Orlando. Elementos de uma teoria da decisão judicial: hermenêutica, constituição e respostas corretas em direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Tradução de Miguel Carbonell. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos escogidos. Madrid: Trotta, 2007. p. 71-89.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flavio Paulo Meurer. 14. ed. Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2014.
_____. “Sobre o círculo da compreensão” In: ALMEIDA, Custódio L. S. de; FLICKINGER, Hans-Georg; ROHDEN, Luiz. Hermenêutica Filosófica: nas trilhas de Hans-Georg Gadamer. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 141-150.
_____. Verdade e Método II: complementos e índice. Trad. Enio Paulo Giachini. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2009.
GARAPON, Antoine. O guardador de promessa: justiça e democracia. Trad. Francisco Aragão. Lisboa: Instituto Piaget. 1996.
HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HART, Herbert L. A. O Conceito de Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Batista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
_____. Jurisdição constitucional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a coisa julgada. Tradução de Ada Pellegrini Grinover. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
MONTESQUIEU, Charles de S., Baron de; O Espírito das Leis. 2. tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OSSORIO, Manuel. Diccionario de Ciencias Jurídicas, Políticas y Sociales. 24 ed. Buenos Aires: Heliasta, 1997.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1989.
RAMOS, Elival Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
_____. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica do direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
_____. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
_____. “Fim da presunção de inocência, flagrantes online... e a Constituição?” Revista Consultor Jurídico. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-08/senso-incomum-fim-presuncao-inocencia-flagrantes-on-line-constituicao> Acesso em 29 abr. 2022.
_____. “Aplicar a ‘letra da lei’ é uma atitude positivista?” Revista NEJ – Eletrônica, vol. 15 – n. 1, p. 158-173, 2010.
TASSINARI, Clarissa. Jurisdição e ativismo judicial: limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2013.
TRINDADE, André Karam; MORAIS, Fausto Santos de. “Ativismo Judicial: as experiências norte-americana, alemã e brasileira”. Revista da Faculdade de Direito - UFPR. Curitiba, n. 53, p. 138-164, 2011.
VIANNA, Werneck; CARVALHO, Maria Alice R. de; MELO, Manuel P. Cunha. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.