“O ACORDO PARALELO DE CONCILIAÇÃO INDIVIDUAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL É UMA TENDÊNCIA PARA ESVAZIAR O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO”

Autores/as

  • MARIZA MOTA ALPES FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumen

A grande importância das microempresas no contexto jurídico-econômico brasileiro aliado aos impactos da pandemia do Coronavírus, aonde os danos foram especialmente graves, reforçaram a necessidade de uma proteção mais efetiva para evitar que empresas viáveis fossem encerradas. O ordenamento jurídico brasileiro apresenta o instituto da recuperação judicial com o objetivo de reestabelecer a empresa, permitindo que haja a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores. Previstos na Lei de recuperação e falência nº 11.101/2005, o rito ordinário e especial, são opcionais as ME e EPP, que esbarraram em um meio processual oneroso e burocrático que inviabilizava e desestimulava a sua recuperação. As alterações exaradas pela Lei nº 14.112/2020 apresentam um rito especial mais célere, que proporciona o tratamento diferenciado e necessário que as ME e EPP precisavam, bem como, incentiva a conciliação e mediação como métodos alternativos de solução de conflitos entre devedor e credores. Como objeto do nosso estudo, procuramos entender como passa a ser a aplicação da conciliação e mediação durante o procedimento da recuperação judicial e se essa solução de conflitos, para superar a crise, através de acordos voluntários com menos custo, proporciona o esvaziamento do sistema jurídico, permitindo ao Poder Judiciário evitar seu colapso durante o período pandêmico.

Publicado

2024-08-20

Cómo citar

ALPES, M. M. . (2024). “O ACORDO PARALELO DE CONCILIAÇÃO INDIVIDUAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL É UMA TENDÊNCIA PARA ESVAZIAR O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO”. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 14(1). Recuperado a partir de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2963

Número

Sección

DIREITO