UMA REFLEXÃO SOBRE A NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO AO CONVIVENTE, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Resumen
Com a promulgação da Constituição Federal – que data do ano de 1988 – a união estável, foi reconhecida como entidade familiar sendo assim equiparada ao casamento, merecendo por direito a proteção do Estado, visto que, a união estável até então não obtinha regulação em nenhuma lei. Desta forma, saindo de um total abandono, para uma expectativa de segurança jurídica. Posteriormente com o advento das Leis 8.971/94 e 9.728/96, houve á tão esperada regulação dos direitos sucessórios, direitos de alimentos devidos entre os companheiros e o direito real de habitação. Porém com as novas regras do direito sucessório trazidas pelo Código Civil – que data do ano de 2002 - acabou gerando, prejuízo aos direitos anteriormente adquiridos pelos companheiros, causando assim um verdadeiro retrocesso social, visto que os direitos sucessórios foram revogados com o advento da nova lei. O cônjuge é herdeiro necessário e está em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. Enquanto que o companheiro é apenas herdeiro legítimo, amargando o quarto lugar atrás dos parentes colaterais. Além disso, a base de cálculo da herança é distinta, incidindo sobre os bens particulares do cônjuge falecido e sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável pelos companheiros. Com todas essas distinções têm provocado grandes divisões por parte da doutrina e jurisprudência, com isso acarretando a instabilidade jurídica e uma justiça desordenada. Em suma, tornando o instituto da união estável mais uma vez desprotegido. Daí surge a luta, para decretar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, e a efetiva equiparação da união estável para com o casamentoDescargas
Publicado
2024-04-12
Cómo citar
SANTOS, A. T. . (2024). UMA REFLEXÃO SOBRE A NEGATIVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO AO CONVIVENTE, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 2(2). Recuperado a partir de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2689
Número
Sección
DIREITO