AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: UMA ALTERNATIVA PARA DESAFOGAR O SISTEMA PRISIONAL?

Authors

  • ROSÂNGELA MARIA FERNANDES FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Abstract

A prisão é a constrição da liberdade, é o cerceamento do direito de ir vir de um indivíduo que cometeu um delito. Apesar de ser a ultima ratio, o número de pessoas reclusas vem crescendo bastante e, consequentemente, aumentando a população carcerária. Várias medidas foram tomadas na tentativa de solucionar este problema. Inclusive, a Lei n° 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, não resolveu o caos, pelo contrário, os presos provisórios triplicaram. O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, vivendo em situações desumanas. Os tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, garante à pessoa presa o direito de ser conduzida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei, sem demora, para que este possa analisar eventual maus tratos, tortura e acerca da legalidade, necessidade e adequação daquela prisão. Entretanto, o Brasil é signatário dos tratados internacionais desde o ano de 1992, isto é, há mais de vinte anos. Todavia, esses tratados não eram implementados aqui no Brasil. Com a situação caótica do sistema prisional surge a necessidade de averiguar o que está acontecendo com o excesso de prisões e o elevado número de presos provisórios, que nem se quer, participaram da audiência de instrução e julgamento. É nesse momento que surge a audiência de custódia na tentativa de diminuir a superlotação do sistema penitenciário brasileiro. As prisões ilegais e arbitrárias precisam ser revistas e apreciadas de imediato, a fim de que o contraditório e ampla defesa sejam respeitados. Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n° 554/2011 objetivando-se modificar o artigo 306 do Código de Processo Penal a fim de que a audiência de custódia seja uma garantia dada ao preso. Apesar de não existir uma lei regulamentando isso, os Tribunais de Justiça brasileiros implementaram a audiência de custódia através de resolução e provimento, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco através da resolução n° 380/2015. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos possui status de norma jurídica supralegal. Assim, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, nos quais foram utilizadas pesquisas em livros, artigos jurídicos, legislação nacional e jurisprudencial, o presente trabalho pretende demonstrar a importância da audiência de custódia como alternativa para desafogar o sistema prisional.

Published

2024-02-07

How to Cite

FERNANDES, R. M. . (2024). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: UMA ALTERNATIVA PARA DESAFOGAR O SISTEMA PRISIONAL?. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 7(2). Retrieved from https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2586