TRÁFICO DE PESSOAS PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: O BRASIL CUMPRE O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE GENEBRA E NO PROTOCOLO DE PALERMO?

Autores

  • CAMILA HELENA DE ARAUJO SILVEIRA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O tráfico humano para fim de exploração sexual demonstra a fragilidade das normas brasileiras destinadas a esse delito ao observar que o crime continua existindo em território nacional, a partir da análise dos tratados internacionais e da legislação brasileira. O objetivo central o trabalho é analisar o disposto na convenção de Genebra e no protocolo de Palermo observando se o Brasil está cumprindo as medidas para prevenir e punir o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual e demonstrar a necessidade de adotar algumas medidas. A metodologia abordada na presente pesquisa foi a qualitativa e bibliográfica, possuindo um caráter exploratório e fazendo a coleta de dados e análise desses dados, fazendo o levantamento de obras publicadas, analisando seus textos, com o fim de chegar na hipótese deste trabalho. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo com o tipo de pesquisa explicativo. O que foi descoberto com essa pesquisa foi a necessidade de medidas eficazes voltadas à capacitação de agentes públicos, a redução da situação de vulnerabilidade da população, a devida proteção às testemunhas, que muitas vezes são ameaçadas e não se sentem seguras em testemunhas, proteção às vítimas e a cooperação internacional no combate ao delito. O crime descrito no tipo penal reduz as vítimas a meros objetos sexuais, fazendo com que seja afetada psíquica e fisicamente, indo contra o princípio da dignidade humana e seu subprincípio, da dignidade sexual, pela magnitude do ferimento a direitos individuais, o delito deveria receber mais atenção política, judicial e policial, assim como as vítimas deveriam receber um tratamento a impedir que o trauma a paralise pelo resto da vida, de maneira que não haja revitimização.

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Publicado

2022-08-25

Como Citar

SILVEIRA, C. H. D. A. . (2022). TRÁFICO DE PESSOAS PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: O BRASIL CUMPRE O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE GENEBRA E NO PROTOCOLO DE PALERMO?. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 13(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2353

Edição

Seção

DIREITO