[GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA] <BR/><B>A COSTUMEIRA DETERMINAÇÃO DE PRAZO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE SUA DELIMITAÇÃO NA LEI Nº 6.019/1974 ENQUANTO ELEMENTO DE MAIOR POTENCIAL PRECARIZANTE</B>

Autores

  • SILVIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA Faculdade Damas da Instrução Cristã

Resumo

A terceirização objetiva o aumento da produção, a elevação do nível de qualidade dos produtos e serviços, e a redução de gastos por meio de um planejamento estratégico, alavancando o sistema econômico nacional, além de influenciar no objeto social da empresa, sua atividade essencial. Nesse contexto, é de suma importância uma análise contextualizadora sobre a anterior praxe de haver determinação de prazo na contratação de serviços terceirizados, tanto no sentido restrito quanto na de labor temporário urbano. O objetivo principal é analisar criticamente a existência de obrigatoriedade ou não da fixação de prazo para a contratação do prestador de serviço terceirizado. Para tanto, aborda-se primeiramente o conceito e a contextualização do instituto da terceirização. Em um segundo momento, houve a identificação dos sujeitos do labor temporário e do terceirizado. E, por fim, os elementos contratuais dessas relações jurídicas foram explicados com a apreciação da identificação normativa correspondente, evidenciando a natureza jurídica de cada um deles, após alterações e criações advindas por meio das Leis nº 13.429/2017 e n° 13.467/2017, concluindo pela desnecessidade da estipulação de prazo na contratação de serviços terceirizados, o que vai estimular ainda mais a precarização da garantia dos direitos trabalhistas inerentes a uma determinada categoria profissional, considerando mais ainda que a terceirização pode se dar de forma irrestrita, e não mais apenas nas chamadas atividades acessórias.

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Publicado

2019-01-15

Como Citar

SILVA, S. C. B. D. (2019). [GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA] <BR/><B>A COSTUMEIRA DETERMINAÇÃO DE PRAZO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE SUA DELIMITAÇÃO NA LEI Nº 6.019/1974 ENQUANTO ELEMENTO DE MAIOR POTENCIAL PRECARIZANTE</B>. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 10(1). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/821

Edição

Seção

DIREITO