DA CRISE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À AFIRMAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: A TRAJETÓRIA DA SANÇÃO PENAL À LUZ DAS ESCOLAS E SEUS REFLEXOS NAS FINALIDADES DA PENA

Autores

  • THIAGO XAVIER DO SACRAMENTO CÂMARA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O sistema carcerário brasileiro agoniza e a principal justificativa, ao menos do senso comum, é a falta de estrutura física e humana. Questionamos se a responsabilidade, ou parte significativa dela, não está na legislação, voltada essencialmente a punir com privação da liberdade quando disponíveis meios mais eficientes e menos traumáticos. Nosso ponto de reflexão será a partir das escolas penais, que foram correntes filosófico-jurídico mais ou menos coerentes entre si, prévias à dogmática jurídico-penal, que abarcaram concepções variadas para explicar o delito, o direito de punir, a justificativa e o fim da pena. Abordaremos a escola clássica, a escola positiva e a escola sociológica alemã. A pena privativa de liberdade surgiu como forma de humanizar as sanções penais aplicadas até a idade média, as quais eram caracterizadas por uma série de suplícios, com refinamento de crueldade. Punição penal e prisão são conceitos ontologicamente distintos, formados a partir de concepções diferentes, com sentidos e limites próprios e inconfundíveis, mas que vêm sendo baralhados maliciosamente pelo legislador pátrio, alienado em política criminal, a fim de responder aos anseios da sociedade por segurança pública, fomentando um direito penal hipertrófico, simbólico e desvirtuado de suas finalidades. Da mesma forma, a pena privativa de liberdade vêm sendo aplicada de modo hipertrófico e desvirtuado, abandonando sua essência de ultima ratio. O encarceramento em massa já se mostrou ineficaz para reintegrar o delinquente e diminuir os índices de reincidência, pelo contrário, “devolve” à sociedade egressos mais agressivos e profissionalizados no crime após semanas no convívio carcerário. As penas restritiva de direitos, por sua vez, tem índices de reincidência baixíssimos porque incentivam o apenado a realizar algo proveitoso para a sociedade, sem afastá-lo do convívio familiar, social e laboral, mostrando-o que ele é útil, importante e necessário a partir de condutas benéficas. Afastar a possibilidade de aplicação de medidas restritiva de direitos exclusivamente em razão do quantum da pena parece-nos irrazoável, especialmente quando tais parâmetros são estabelecidos por um legislador atécnico e descomprometido com o aprofundamento no estudo da criminologia e da política criminal.

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Publicado

2021-08-24

Como Citar

CÂMARA, T. X. D. S. . (2021). DA CRISE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À AFIRMAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: A TRAJETÓRIA DA SANÇÃO PENAL À LUZ DAS ESCOLAS E SEUS REFLEXOS NAS FINALIDADES DA PENA. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 11(3). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/1694

Edição

Seção

MESTRADO EM DIREITO