[GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA] <BR><B>DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS: UMA ANÁLISE A PARTIR DO COMPORTAMENTO DOS ESTADOS SOBERANOS NA SOCIEDADE INTERNACIONAL</B>

Autores

  • LAURA GALVÃO MARQUES CAVALCANTE Faculdade Damas da Instrução Cristã

Resumo

A presente monografia tem por escopo analisar a possibilidade de garantir os direitos dos refugiados quando os Estados, vinculados a esta obrigação pela Convenção de Genebra de 1951, tentam se excluir em defesa da proteção interna. Trata-se de coadunar o direito dos Estados soberanos à proteção interna com os direitos individuais e humanos dos refugiados, uma vez que o direito à segurança interna deve ser exercido de modo a preservar os direitos fundamentais da pessoa humana. Importante se faz o entendimento de que o acolhimento não é um empecilho ao desenvolvimento do país e que os refugiados são vítimas da insegurança e não a sua causa. A preocupação dos Estados em garantir o direito dos refugiados esteve presente ao longo dos anos no plano ideal. Prova disso são as legislações internas de proteção que constituem representações das legislações internacionais, a exemplo, no Brasil, da Lei nº 9.474/97 e da consagração do princípio do non-refourlement. Compreender as relações internacionais como instituidoras de uma sociedade é afirmar que há preceitos mínimos comuns, direitos universais, como os direitos humanos, que os regem. Isto deveria significar a efetiva garantia destes direitos, principalmente em um mundo globalizado, porém só há esta efetivação em âmbito nacional. O refugiado perdeu a cidadania por falta de proteção, guerra ou perseguição de seu Estado. A solução seria inseri-lo em outro território, como idealmente previsto, porém esta prática não é tão simples, uma vez que os países não o assimilam com facilidade. A explicação é histórica. Ao longo dos anos a conceituação de humanidade foi vinculada à existência ou não de direitos políticos. O estrangeiro, não sendo considerado cidadão, não possuía direitos políticos e, por conseguinte, não era considerado humano. O refugiado é a representação do estrangeiro histórico, o que justifica a sua estigmatização negativa e as políticas anti-acolhimento: um desafio a ideologia de acolhimento. Diante disso, observa-se que diversas garantias fundamentais são violadas desde o momento que estes indivíduos precisam abandonar seus países de origem, sendo as políticas restritivas um agravante na ofensa destes direitos. Conclui-se que para garantir os direitos dos refugiados os Estados precisam de melhores políticas de mobilidade e assimilação. Além disso, comprova-se que a efetivação destes direitos não é um risco ao país acolhedor, visto que o Estatuto dos Refugiados, de modo excepcional, isenta o Estado da obrigação de acolher aqueles que coloquem em risco os seus nacionais. Isto possibilita a proteção do Estado. Com efeito, o direto a proteção nacional é legítimo, porém a necessidade de garantir os direitos dos refugiados também é. Sendo assim, o Estado deve buscar, prioritariamente, acolher e apenas nos casos em que, excepcionalmente, sua segurança estiver em risco, invocar a cláusula de exclusão desta obrigação. Esta é a forma legal e efetiva de garantir o direito de ambos.

Downloads

Publicado

2019-01-04

Como Citar

CAVALCANTE, L. G. M. (2019). [GRADUAÇÃO | MONOGRAFIA] <BR><B>DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS: UMA ANÁLISE A PARTIR DO COMPORTAMENTO DOS ESTADOS SOBERANOS NA SOCIEDADE INTERNACIONAL</B>. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 9(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/768

Edição

Seção

DIREITO