O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL À LUZ DAS DECISÔES JUDICIAIS
Resumo
A relação entre homens e mulheres vem desde o principio da criação do direito brasileiro, sendo de grande preocupação e um dos motivos principais e iniciais é devido às consequências patrimoniais e financeiras relacionadas com o decorrer e o final de relacionamentos afetivos. A união estável vem do concubinato denominado puro, que ocorria quando o casal era impedido de realizar o matrimônio por motivos diversos, mas para serem puros os envolvidos não poderiam ser casados ou ter algum impedimento como serem irmãos. A Constituição Federal de 1988 é considerada o marco no reconhecimento da união estável e também foi através dela que os legisladores, com a finalidade de se tentar retirar a carga de preconceito histórico que exista na denominação de concubinato mesmo o puro, modificou o nome para união estável, mas ainda deixou nesse supracitado estatuto o instituto de concubinato (impuro) que não protegido por nenhum ordenamento. Contudo por se tratar de uma união livre, sem precisar de protocolos para existir como no casamento, quando há a necessidade de se reconhecer por motivos variados, como vontade, pensão, divisão de bens entre outro, se faz necessário identificar se a legislação brasileira consegue caracterizar adequadamente a união estável. A presente pesquisa por meio da analise de decisões judiciais dos Informativos, Recursos e Agravos |Internos do Superior Tribunal Federal na questão de reconhecimento de união estável tem a finalidade de analisar se existe uma adequação dos critérios legais aplicados pelos operadores da lei, e identificar se apesar dos dispositivos legais e o tempo que existe do reconhecimento do Direito desse tipo de união os magistrados, devido a alguns elementos subjetivos tem dificuldades de identificar e declarar uma situação de união estável.Downloads
Publicado
2025-06-04
Como Citar
FARIAS, A. B. E. . (2025). O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL À LUZ DAS DECISÔES JUDICIAIS. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 17(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/3162
Edição
Seção
DIREITO