ADICIONAL DE PENOSIDADE: DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR SUBMETIDO ÀS ATIVIDADES RECONHECIDAMENTE PENOSAS
Resumo
O adicional de penosidade destina se a complementar a remuneração dos empregados submetidos ao exercício de atividades penosas, nos termos definidos em regulamentação específica. Esse adicional encontra previsão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), no qual se exige lei para discipliná lo. A regulamentação exigida pelo texto constitucional ainda não foi editada pelo legislador ordinário, razão pela qual persiste uma lacuna legislat iva em face do direito à percepção do referido adicional. Através de revisão da bibliografia e da legislação atinentes à segurança e saúde do trabalho, bem como do estudo do instituto do mandado de injunção e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( STF) acerca deste remédio constitucional, este trabalho busca, por meio de uma argumentação técnico jurídica, demonstrar que é possível o reconhecimento judicial ao direito de percepção do adicional de penosidade, mediante o manejo do instituto jurídico su pramencionado.Downloads
Publicado
2024-05-07
Como Citar
ALBUQUERQUE, M. A. L. D. . (2024). ADICIONAL DE PENOSIDADE: DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR SUBMETIDO ÀS ATIVIDADES RECONHECIDAMENTE PENOSAS. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 5(1). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2857
Edição
Seção
DIREITO