A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS EM DOENÇAS OCUPACIONAIS

Autores

  • LUCIANA RODRIGUES DE ANDRADE VIANA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

Ainda é muito rudimentar prevenir acidentes e doenças relacionadas às atividades de trabalho no Brasil. As estatísticas, que não refletem a realidade, revelam taxas assustadoras. A realidade de: acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, e morte de trabalhadores são piores do que os registrados oficialmente. Embora em nossa Constituição, a responsabilidade de manutenção da saúde no local de trabalho, seja do empregador, quando prescreve que: todos têm o direito à vida e que a dignidade humana é um princípio fundamental (artigos 1 º e caput do artigo 5 º), que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, aqueles que procuram melhorar a sua condição social para reduzir os riscos no trabalho através de normas de higiene, saúde e segurança (artigo 7 º, inc. XXII), ainda é clara a falta de preocupação das empresas em proteger a saúde dos trabalhadores em suas atividades do dia a dia. Este artigo tem como objetivo estudar a configuração da responsabilidade civil objetiva em doenças ocupacionais, abordando o problema de como caracterizar a responsabilidade civil do empregador por danos morais causados por doenças ocupacionais. Usamos o método dedutivo para concluir que o empregador deve ser responsável (civil e objetivamente) por danos causados aos seus trabalhadores que sofrem de doenças ocupacionais.

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Publicado

2024-04-19

Como Citar

VIANA, L. R. D. A. . (2024). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS EM DOENÇAS OCUPACIONAIS. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 3(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2753

Edição

Seção

DIREITO