A RESPONSABILIDADE CIVIL NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E A OBRIGAÇÃO DE PREVENIR O DANO AMBIENTAL
Resumo
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), promulgada com a Lei nº 12.305/10, tem por meta estabelecer mecanismos para a promoção da gestão integrada e do gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos, provenientes da cadeia de consumo, de modo a incentivar a reutilização, a reciclagem ou a correta destinação final de produtos e embalagens, com o objetivo da redução da degradação ambiental através de um consumo sustentável. Envolvem-se neste processo todos que de forma direta ou indireta participem na produção de resíduos (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores), pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, além do titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e o responsável pelo gerenciamento, o Poder Público. A PNRS diferencia resíduos em dois tipos, os reaproveitáveis (reuso ou reciclagem) e os rejeitos, que não se prestam para o reaproveitamento. Desta maneira, o artigo 9º diz que deve ser observada prioritariamente essa ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Para consecução dos objetivos da PNRS ela institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto que deve ser implementada de maneira individualizada e encadeada. Sua fundamentação jurídica reside nos princípios ambientais: do poluidor-pagador - quem lucra com a atividade lesiva ao meio ambiente deve arcar com os danos por ela causados; da precaução – existindo dúvidas quanto ao dano que pode ocorrer ele deverá ser evitado, e da prevenção – o dano ambiental deve ser no todo evitado. A intenção é inserir todos noprocesso de retorno dos resíduos para garantir que estes sejam corretamente tratados. O principal mecanismo da responsabilidade compartilhada consiste na logística reversa, prevista para produtos que ofereçam alguma periculosidade ao homem e ao ambiente. No seu artigo 33 a lei traz alguns produtos, mas ela abre a possibilidade de inserção de outros, mediante estudo que comprove seu potencial de dano. Com esse mecanismo os consumidores ficam obrigados a entregar os produtos/embalagens aos comerciantes e distribuidores, que devem encaminhar aos fabricantes e importadores para a correta destinação. Portanto o Poder Público é juridicamente desobrigado a desempenhar tal papel. A lei também determina que as embalagens utilizem ao máximo materiais retornáveis ou recicláveis, tenham dimensões limitadas as suas necessidades e tragam todas as informações pertinentes aos riscos dos produtos e a forma de como proceder com o retorno pós-utilização.Downloads
Publicado
2024-04-19
Como Citar
VON SCHMALZ, E. C. . (2024). A RESPONSABILIDADE CIVIL NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E A OBRIGAÇÃO DE PREVENIR O DANO AMBIENTAL. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 3(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2745
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Seção
DIREITO