RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA SUCESSÃO PESSOAL

Autores

  • SÉRGIO PAULO SANTOS MAIA DANTAS FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

A questão da responsabilização de terceiros que sucedem os contribuintes quandoestes últimos morrem, sem que tenham praticado o fato gerador, pode causar certa surpresaaos leigos, porém, esta condição está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, devendo serobservada a limitação constitucional que serve como proteção aos sujeitos passivos indiretosda relação tributária, qual seja, o princípio da capacidade contributiva, que impede o Estadode exaurir exacerbadamente recursos financeiros dos responsáveis tributários que nãopossuem a mesma condição econômica que os falecidos sucedidos, posto que o desrespeito aesta premissa legal pode tolher o poder econômico de cidadãos inocentes à relação jurídicatributária.

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Publicado

2024-04-12

Como Citar

DANTAS, S. P. S. M. . (2024). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA SUCESSÃO PESSOAL. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 2(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2701

Edição

Seção

DIREITO