A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013: ANÁLISE DA NÃO INCLUSÃO DO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF/1988 AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Autores

  • ÍSIS TORRES DE MELO MEDEIROS FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O presente trabalho aborda as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. 72/2013 e suas principais implicações no contexto da relação de emprego doméstico. A referida emenda buscou ampliar as parcelas constitucionais dos domésticos, a fim de proporcionar tratamento isonômico entre estes o os demais trabalhadores urbanos e rurais. Porém, não houve igualdade plena, pois não foram estendidos todos os direitos elencados no art. 7º da CF/1988. Neste novo contexto, é inequívoco o avanço legal e social alcançado pelos obreiros domésticos. Entretanto, existe muitas polêmicas acerca dessas inovações, em especial quanto aos incisos do art. 7º que continuam expressamente afastados da realidade doméstica. Dentre essas omissões legais, encontra-se o inciso XXIX que trata dos prazos prescricionais para o exercício do direito material de ação dos trabalhadores em geral. Com efeito, através de pesquisa dedutiva e bibliográfica, procura-se especificamente analisar a aplicabilidade do referido inciso no contrato de trabalho doméstico, uma vez que há debates doutrinários e jurisprudenciais sobre esta temática.

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Publicado

2024-02-21

Como Citar

MEDEIROS, ÍSIS T. D. M. . (2024). A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013: ANÁLISE DA NÃO INCLUSÃO DO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CF/1988 AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 6(2). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2621

Edição

Seção

DIREITO