O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ANÁLISE DA EFICIÊNCIA NA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Autores

  • CLÁUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

A aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta nos servidores civis da administração pública federal vem trazendo importantes debates nos órgãos de controle, pois sabe-se que o TAC Administrativo surge do interesse por mecanismos mais eficazes e efetivos ao enfrentamento das infrações, uma vez que o mecanismo clássico, o processo administrativo disciplinar, é considerado pela doutrina custoso e moroso. Existem discussões sobre o tema, mas há pouca informação bibliográfica acerca do referido instituto, havendo, por outro lado, um aumento expressivo de sua aplicação. Por exemplo, existe divergência entre suas características próprias e as características do TAC celebrado pelo Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública. O presente estudo se concentrou nas infrações funcionais de menor potencial ofensivo, pois são as suscetíveis de celebração do TAC Administrativo. O problema deste trabalho foi: O TAC Administrativo celebrado na Controladoria-Geral da União (CGU) está gerando aumento da eficiência temporal e econômica? A hipótese aventada foi de que existem ganhos efetivos em termos de custos e tempo quando se celebra o TAC em detrimento de se instaurar um PAD. O estudo teve como objetivo geral analisar a eficiência sob o prisma de tempo e custo do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela CGU. Para consecução dos objetivos do trabalho foi utilizado o seguinte repertório metodológico: pesquisa bibliográfica; descritiva; dados coletados de origem qualitativa; inserta no método hipotético-dedutivo; tendo como técnica a pesquisa análise documental. Por fim, pode-se inferir que, considerando os termos em que o estudo foi realizado, as ponderações feitas nos capítulos teóricos e o recorte temporal dos dados, o gestor precisará correlacionar os dados temporais e de custos de sua realidade local para saber se haverá ou não redução de custos e tempo, mas que, no caso da CGU, pode-se falar em ganho de eficiência.

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Publicado

2022-08-25

Como Citar

LIMA, C. E. F. D. . (2022). O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ANÁLISE DA EFICIÊNCIA NA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 8(1). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2273

Edição

Seção

DIREITO