A TERRA INDÍGENA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E O SEU RECONHECIMENTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • GABRIEL MONTE SOUZA FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O presente trabalho teve como escopo debater acerca do tratamento legislativo dado ás terras indígenas pela Carta Magna de 1988. Para tanto, foi desenvolvido por meio do método dedutivo, de natureza qualitativa e na sua elaboração foi utilizado leis, artigos científicos e resoluções jurisprudenciais. O tema é de grande relevância, pois até a atual Constituição, a população indígena viva na invisibilidade. Somente com ela, trouxe a inovação quanto a fundiária, visto que reconheceu a esses povos o direito originário e a posse permanente sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Porém, ante aos avanços legislativos trazidos pela Carta Maior de 1988, percebeu-se que na realidade, foi apenas aparente, pois pouco foi posto em prática, visto que, a questão dos direitos indígenas sempre foi tutelada por agentes estatais e paraestatais que, muitas vezes, têm um viés político que não representa os interesses dos silvícolas. E que ainda não se foi capaz de criar meios para que os próprios povos indígenas fosse os interlocutores legítimos de suas demandar, e deixem de ficar à mercê dos interesses econômicos e políticos de terceiros. Portanto, o desafio hoje, está na busca de dar efetividade ás normas constitucionais. Visto que, apesar de ter preenchido a priori a função legislativa ao tratar da questão indígena, não tem permitido um avanço real dos direitos indígenas, já que nem sempre as ações estatais corroboram com o discurso de que a pratica traduz a realidade da lei.

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Publicado

2022-04-04

Como Citar

SOUZA, G. M. . (2022). A TERRA INDÍGENA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E O SEU RECONHECIMENTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 8(1). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2156

Edição

Seção

DIREITO