INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: QUAIS SÃO OS FATORES QUE POSSIBILITAM AO MAGISTRADO UMA AMPLA DISCRICIONARIEDADE NO MOMENTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?

Autores

  • JUCIARA SOUTO BARBOSA GIRÃO FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a forma desatenciosa do princípio da individualização da pena. Por causa da falta de uma defesa técnica individualizada há de certa forma um prejuízo e um conformismo por parte de quem recebe a então: Pena-padrão. A pena deve atingir os objetivos aos quais ela foi criada, a ressocialização do indivíduo delinquente. A este cabe receber como pena o que de fato condiz com sua conduta. Faz-se necessária uma fundamentação clara, e que seja respeitada todas as fases da aplicação da pena. Desde a pena-base até as causas de aumento e diminuição. Devendo o magistrado respeitar todas as fases do processo. O art. 59 do CP é norteador, nele contém circunstâncias exigentes para a aplicação da pena. Como afirmava Salgado Martins: “os moduladores do art. 59 do CP, todos, constituem um roteiro, fixam critérios de orientação, indicam o caminho a ser seguido na adequação da pena ao fato e ao delinquente. Esses elementos constantes no art. 59 do CP, são circunstâncias judiciais”. Fora usado como método científico o hipotético dedutivo, pois, partiu-se das premissas já existente relacionada à padronização da pena. Houve uma pesquisa de referenciais teóricos de renomados autores tais como: Nelson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, este explica de forma detalhada todas as fases da aplicação da pena, a sua individualização, e por assim dizer, ele faz um apanhado geral da aplicação do Direito Penal ao caso concreto. As escolas que foram precursoras ao estudo da criminologia é muito bem desmistificada por ambos os autores. Dar-se um resultado negativo e de grande detrimento ao apenado a forma padronizada da pena. Nelson Hungria em seus transcritos nos faz entender que mesmo o delinquente tendo sua culpa reprimida, merece ele um tratamento individual de acordo com sua conduta, analisando-se assim a sua subjetividade e não afirmar que este teve livre-arbítrio. “Não se aplica um número a um manequim”.

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Publicado

2022-04-04

Como Citar

GIRÃO, J. S. B. . (2022). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: QUAIS SÃO OS FATORES QUE POSSIBILITAM AO MAGISTRADO UMA AMPLA DISCRICIONARIEDADE NO MOMENTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 3(1). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/2131

Edição

Seção

DIREITO