DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO: O PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E A NECESSIDADE DE REANÁLISE DA SÚMULA 211 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE O NOVO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI

Autores

  • JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

Resumo

O objetivo final do presente trabalho é analisar as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não estão observando a nova legislação processual, art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), e continuam a utilizar sua Súmula 211, exigindo que o tribunal de origem debata especificamente a matéria objeto do Recurso Especial. Faz-se então um estudo em relação à necessidade de o STJ reanalisar a citada Súmula, avalizando, assim, os princípios constitucionais processuais, garantias fundamentais que são, tais como acesso à justiça e devido processo legal. Para tanto inicia-se o estudo dos direitos fundamentais, suas dimensões e momento histórico da ocorrência, com a incorporação nas Constituições e o neoconstitucionalismo. Aborda-se as garantias processuais, como direitos norteadores das Constituições modernas, e o chamado processo constitucional no Estado Democrático de Direito. Faz-se uma apreciação dos princípios processuais constantes da Constituição Federal de 1988 que, depois, foram incorporadas no CPC de 2015. Posteriormente estuda-se as fases evolutivas do processo civil até a atual, o neoprocessualismo. Examina-se, então, os recursos extraordinário e especial, origem dos institutos, características gerais, com seus requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, com destaque ao prequestionamento. Depois verifica-se a função dos tribunais superiores no Brasil, fazendo um cotejo destas posições com os princípios constitucionais no processo. Realiza-se também uma pesquisa documental, com a análise de casos específicos e julgados do STJ, em relação ao art. 1.025 do CPC e a Súmula 211 do STJ. Salienta-se, então, que o referido artigo fez constar expressamente a figura do prequestionamento ficto, ou seja, caso a parte interponha embargos de declaração para discutir a matéria e os pontos omissos no acórdão, não podem mais os tribunais superiores negarem conhecimento aos recursos excepcionais, sob a alegação de que o tribunal de origem não enfrentou a matéria objeto do recurso. A metodologia utilizada é dedutiva, com abordagem qualitativa e análise documental em relação aos julgados do STJ, ancorada em leitura de obras bibliográficas, artigos científicos, análise de textos legais e jurisprudência, para demonstrar que a Súmula 211 do STJ não mais encontra ressonância ante a promulgação do novo diploma processual.

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Publicado

2021-08-24

Como Citar

BARBOSA FILHO, J. N. V. . (2021). DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO: O PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E A NECESSIDADE DE REANÁLISE DA SÚMULA 211 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE O NOVO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI. Portal De Trabalhos Acadêmicos, 12(3). Recuperado de https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/academico/article/view/1718

Edição

Seção

MESTRADO EM DIREITO