Duc In Altum - Cadernos de Direito
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<p>Qualis atual: B2</p>Faculdade Damas da Instrução Cristãpt-BRDuc In Altum - Cadernos de Direito2317-6555A COMPETÊNCIA ADEQUADA NOS PROCESSOS ESTRUTURAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA ADPF 976
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3106
<p>O presente estudo analisa a compatibilidade entre a competência adequada e o processo estrutural, com foco na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 976, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ação, que busca enfrentar o estado de coisas inconstitucional experienciado pelas pessoas em situação de rua no Brasil, foi tratada como processo estrutural devido à desordem sistêmica identificada e à necessidade de medidas legislativas, orçamentárias e administrativas coordenadas. O presente trabalho explora a necessidade de uma releitura do princípio do juiz natural, à luz da eficiência, para garantir uma tutela jurisdicional eficaz em casos como a ADPF citada que têm abrangência nacional. A princípio põe-se como proposta, a partir da noção de competência adequada, que a primeira fase do procedimento, apta a diagnosticar o problema estrutural, seja atribuída a Tribunais de jurisdição mais ampla para a definição de diretrizes gerais, enquanto a implementação das medidas estruturais seja conduzida por juízos locais, mais próximos da realidade fática do contexto enfrentado. A referida abordagem visa assegurar a transição do estado de desconformidade para um estado de conformidade ideal, respeitando os princípios do devido processo legal e da eficiência.</p>Maria Fernanda Pereira de Lyra DidierSérgio Torres Teixeira
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3106 ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O RISCO DA FALÁCIA DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3108
<p>A pesquisa tem por objeto analisar o artigo 389 do Código Civil brasileiro, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, como uma das consequências impostas ao devedor, em razão do inadimplemento da sua obrigação, com o escopo de demonstrar que a resposta que o poder judiciário tem dado para essa questão, por vezes, frusta os princípios da reparação integral dos danos e o da sucumbência. Com efeito, além de asseverar, no referido artigo 389, que pelo descumprimento da obrigação o devedor responde por juros e correção monetária, não declinados em termos positivistas no dispositivo correspondente no Código Bevilaqua, o atual código faz ainda alusão expressa aos honorários advocatícios. Assim, o nosso legislador esclarece, no referido texto normativo, que o valor a ser pago pelo devedor ao credor, na hipótese de inadimplemento, deve incluir os honorários advocatícios. Contudo, doutrina e jurisprudência divergem com relação a qual tipo de honorários advocatícios o texto normativo faz referência. Conclui que, ao não se deferir o pedido de condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais, os princípios da reparação integral dos danos e da sucumbência são desrespeitados. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.</p>Gustavo Henrique de Oliveira
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3108O PÓS-DIVÓRCIO, A DUPLA RESIDÊNCIA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: UM ESTUDO COMPARADO BRASIL-PORTUGAL
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3109
<p>O pós-divórcio implica uma situação geradora de uma nova realidade não somente para os progenitores, mas também para os filhos oriundos da relação. Diante desse fato, estabelece-se o estudo de como a guarda compartilhada, e principalmente o instituto da dupla residência podem ser designados para a prática das relações jurídicas no pós-divórcio, buscando-se atentar, essencialmente, para a satisfação do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Ademais, desenvolve-se um estudo que contempla não somente a perspectiva do direito brasileiro, como também do direito português, de forma a se aferir as peculiaridades de cada sistema jurídico. Como conclusão a ser observada, tem-se a percepção de que a guarda compartilhada é um norte em ambos os ordenamentos jurídicos, sendo recepcionada com mais otimismo a dupla residência no Brasil, havendo em Portugal eventos legislativos e jurisprudenciais que redundam em prestigiar a residência alternada em complementação à residência única como fonte de apoio afetivo e material à prole. Adota-se o método hipotético-dedutivo.</p>Felipe Cesar José Matos Rebêlo
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3109RECONFIGURAÇÃO TEÓRICO-DOGMÁTICA SOBRE O SINDICATO NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3110
<p>Este artigo tem como objeto o sindicato e o sindicalismo. Objetiva apresentar um novo panorama para eles, a partir da teoria jurídico-trabalhista crítica. O método dialético aponta, como tese, os fundamentos lançados por essa teoria - conceito, natureza jurídica, classificação, finalidades, as liberdades e os atos antissindicais. Como antítese, a persistência da teoria jurídico-trabalhista clássica em limitar/reduzir aqueles fundamentos a um modelo sindicato e de sindicalismo de cunho reformista que se instituiria por meio de um processo de conciliação de classes. A síntese apresenta as evidências analíticas advindas das teorias dos movimentos sociais, para reafirmar os caracteres reformistas e revolucionários dos movimentos coletivos e ratificar, por meio da Teoria Geral do Direito Trabalho Crítica, as fontes desse ramo do direito centradas na luta e na consciência de classes, e o princípio prevalência das relações sindicais sobre as relações individuais. Um esforça acadêmico capaz de restabeleceras as bases teórico-dogmáticas sobre o sindicato e o sindicalismo contemporâneos.</p>Emmanuele Bandeira de Moraes CostaEveraldo Gaspar Lopes de Andrade
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3110DIREITO E TECNOLOGIA: ALIANÇA PARA AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA?
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3112
<p>O objetivo deste artigo é abordar o uso e a implementação de tecnologias informacionais na atividade jurisdicional sob uma perspectiva crítica. A partir de consulta a repositório de acesso aberto, selecionou se uma amostra de artigos que refletem como os pesquisadores do campo do direito compreendem a utilização de tecnologias e seus impactos no sistema jurídico. Identificou-se a preponderância de uma perspectiva otimista cujo argumento centra-se na ideia de que a digitalização do processo propiciaria a democratização do acesso à justiça, como se fosse uma relação causal. É este argumento que se problematiza problematiza, já que a noção de transparência de dados possui uma falsa ideia de acessibilidade pois desconsidera mecanismos de seletividade e baseia sua analítica na racionalidade econômica de busca por eficiência. Conclui-se pela necessária ampliação do debate sobre o tema do uso da tecnologia pelo direito, sem cair numa perspectiva tecnofílica e nem romântica, sob um viés crítico e comprometido com a produção de ju stiça.</p>Isabella Madruga da Cunha
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3112SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO INTERROGATÓRIO PROCESSUAL
https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/cihjur/article/view/3113
<p>Acirrada disputa doutrinária discute a natureza jurídica do interrogatório processual. Subjacente à discussão, está o modo lógico de como se faz uma classificação. A relação entre a classe dos meios de prova e a dos meios de defesa, não é de mútua exclusão. A formulação do problema proposto contém um erro formal de base, consistente em utilizar mais de um critério classificatório numa mesma classificação, levando à insolubilidade. A discussão não tem relevância argumentativa e não pode assumir caráter dogmático. A obtenção de coerência em discursos jurídicos sobre lógica demanda incursão na lógica.</p>Fernando Muniz da Silva
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2024-12-052024-12-051640A RETÓRICA DA ESTÉTICA FOTOGRÁFICA EM DANNY BITTENCOURT: DIREITO À SAÚDE E PSICANÁLISE EM SUA FOTOTERAPIA
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<p>O presente trabalho objetiva descrever a retórica da estética fotográfica na obra “fotografia flutuante” (2023) da artista visual e escritora brasileira Danny Bittencourt para responder ao problema acerca do papel de sua estratégia de metaforização enquanto recurso persuasivo. Para alcançar tal objetivo, emprega metodologicamente a retórica realista como metódica desestruturante das cadeias argumentativas empregadas pela autora para justificar suas teses. O texto analítico segue a estrutura do texto analisado, sendo dividido em três partes: na primeira, será abordada a transição entre os paradigmas essencialista e não essencialista, tratando das metáforas das amarras, da ingenuidade e da contaminação; na segunda, o novo paradigma oriundo da relação entre fotografia e psicanálise, por meio das metáforas da recusa, da ancoragem e da flutuabilidade e na terceira, as teses da fotografia enquanto limitada e ilimitada. Espera-se com essa investigação a construção de um espaço dialético que permita a troca salutar de saberes entre as áreas do direito, da fotografia e da psicanálise, visto que a autora emprega a fotografia como instrumental terapêutico, concretizando, neste sentido, o direito humano à saúde (CF/88, art. 6º) de seus pacientes e que, os juristas, usuários habituais do simbolismo linguísticos, podem aprender bastante com tal proposta estética, justificando assim seu desenvolvimento.</p>Pablo Ricardo de Lima Falcão
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3114DANTE ALIGHIERI SEGUNDO KELSEN
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<p>No século XIV, as circunstâncias predominantes, de ordem política, gravitavam em torno do conflito entre o Papado e o Sacro Império Romano-Germânico. O cenário, que chegou a ser ideal para a literatura, se mostrou fértil para a discussão sobre a idealização do perfil do Estado. A obra “A teoria do Estado em Dante Alighieri” de Hans Kelsen constitui o objeto desta pesquisa. O objetivo é refletir, considerando o contexto histórico vivenciado pelos autores, sobre a visão apresentada na obra que, por sua vez, tem enfoque não na “A divina comédia”, mas, diversamente, no pensador político que se revela em “Monarquia”, escrito em 1313. A partir de análise bibliográfica, são apresentadas importantes reflexões do mestre de Viena que, com uma suavidade de linguagem inexcedível, contribuíram para sedimentação do caminho da teoria política a partir do Renascimento.</p>Edilson Pereira Nobre Júnior
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2024-12-052024-12-05164010.22293/2179507x.v16i40.3115